Sobre mim

Advogado e Professor; Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG); Pós-Graduado em Ciências Criminais com Contributos da Psicanálise pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG);

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João Vítor de Araújo Santos, Advogado
João Vítor de Araújo Santos
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Márcia Pegoraro, Advogado
Márcia Pegoraro
Comentário · há 7 anos
Caso Felipe Heiderich! Não existe prova de inocência, e sim benefício da dúvida.

O réu absolvido pelo artigo 386, inciso VII, do CPP, não comprova a sua inocência, apenas que não houve prova suficiente para a condenação.

Então a fala do próprio réu de que fora comprovada a sua inocência de todas as acusações que foram feitas é falaciosa, e tem a tentativa de ludibriar a sociedade para resgatar a sua imagem. Trata-se de uma autodefesa, mas não da verdade.

A questão é que pela delicadeza do caso, a criança não pode ficar sendo exposta a relembrar a situação e ser explorado o seu depoimento para vários profissionais e técnicos que atuam no processo penal.

A criança foi ouvida por duas profissionais da área da psicologia, e tais depoimentos foram descartados pelo judiciário. Esse é o erro, poderia o juiz ter ouvido essas profissionais e seus depoimentos e os áudios da forma de abordagem dessas profissionais, porque tudo foi gravado.

Deduzirem que o réu é totalmente inocente, e concluir que a mãe da vítima é culpada de acusar sabiamente algo falso, é um erro.

A falta de condenação não de deu por prova de inocência do acusado, fato que para o Direito Penal deve ser presumida a inocência do réu, algo presumido é algo imaginário e não comprovado.

Não existe uma verdade real a se afirmar que Felipe Heiderich é totalmente inocente e que a mãe é a acusadora e vilã, que inventou toda essa história.

Antes de a sociedade ficar explorando essa situação e acusando uma mãe que apenas exerceu o seu dever de levar as autoridades um relato do filho, que não foi unicamente realizada para a mãe, mas por duas profissionais, deveria dar à criança o direito de se obter a verdadeira justiça.

Ao passo que se inocentam radicalmente o Felipe, ao mesmo tempo colocam um peso sobre uma criança de que o abuso que relatara ficará impune, e essa marca, querendo ou não, recairá sobre a vida dessa criança, e há um dor quando somos desprezados em nossa dor causado por uma injustiça e um crime.

Ninguém está pensando nessa criança, que vai crescer e por mais que a mãe tente esconder o que as mídias tem falado a respeito do caso, ele terá acesso a internet e tomará conhecimento dos gritos da sociedade para bajular aquele a quem a criança indicou que teria cometido abusos, e o peso da injustiça e do desprezo a dor de uma criança permanecerá.

O mais correto seria pessoa do meio gospel não se manifestarem nem a favor nem contra o Felipe, porque embora absolvido, não fora provado a sua INOCÊNCIA, apenas que fora beneficiado pelo DÚVIDA, e a dúvida, esconde nela uma verdade, que existe, quer ela negativa ou positiva, mas existe, e sendo ela positiva (de que o crime ocorreu), os bajuladores do Felipe estarão cometendo um grave erro contra uma criança, que essa sim é a vítima, tendo sido o crime cometido ou não, porque o seu nome foi envolvido nas mídias e tomado conhecimento por grande parte da sociedade nacional e internacional.

Se um dia essa criança, em sua fase adulta resolver relatar que os fatos foram verdadeiros, como já fizeram vários famosos como a Xuxa, onde estarão os bajuladores de Felipe?

Lembrando, que além dos laudos de duas profissionais há os relatos de 03 (três) babás que concluem no mínimo de que o comportamento de Felipe era de suspeita.

Então, eu, na minha humilde opinião, entendo que bajular Felipe como se fosse a maior vítima de uma acusação falsa é antecipado e fere o direito de uma criança, a qual terá essa história como parte da sua vida, ainda que no passado, mais terá.

Que nosso Senhor Jesus Cristo cubra a vida de José Vittório com as mais ricas bençãos dos céus, e calem as vozes que idolatram e exaltam alguém que foi beneficiado com um princípio penal, e não que fora comprovado a sua inocência. Que nada fique oculto e a verdade seja desvendada e a justiça divina seja feita, porque é lei imutável de Deus que tudo que se semear irá colher, e quem semeia injustiças colherá o peso das injustiças.

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não haver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração penal;

IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VII – não existir prova suficiente para a condenação
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